Uma Convenção Coletiva de Trabalho cria lei entre as partes, que devem ser respeitadas durante sua vigência. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade.
Negociação Coletiva – A Convenção Coletiva de Trabalho é fruto de uma negociação entre as partes (sindicato patronal e de empregados), através de respectivas comissões de negociação, que são escolhidas e tem o poder de negociação, outorgados em assembleias convocadas para esta finalidade.
Data base – Segundo a legislação trabalhista, data base é aquela data na qual os sindicatos representantes das respectivas categorias têm para, através de negociação ou ajuizamento de ação coletiva, requerer, rever, modificar ou extinguir normas contidas nos instrumentos normativos de sua categoria. Nossa data-base é 1º de outubro.
Rol de reivindicações – O primeiro passo ocorre quando um dos sindicatos envia as reivindicações à outra parte, contendo as exigências da categoria, previamente discutida e aprovada em assembleia. Tudo que diz respeito à relação de emprego das partes representadas pode ser inserido na Convenção Coletiva de Trabalho, porém, dentro do limite legal.
Cláusulas econômicas – Versam sobre a remuneração, como reajustamento, piso salarial, gratificações, valor das horas extras, vales, entre outras.
Cláusulas sociais – São as demais cláusulas, e que não geram um desembolso imediato por parte dos empregadores, como a garantia de emprego por um determinado período, seguro de vida, abono de faltas ao estudante, condições de segurança e higiene do trabalho, etc.